12 jun 2009

[Portugal] Campaña de envío de faxes. Caso "25 de Caxias"

(enviament gratuït de Faxes, dos al dia, en aquest enllaç)

TRIBUNAL JUDICIAL DE OEIRAS

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Texto para enviar:

Referente ao julgamento sobre o "Motim" de Caxias que teve início a 5 de Março de 2009 no Tribunal Judicial de Oeiras, em relação aos acontecimentos na prisão do forte de Caxias, ocorridos a 23 de Março de 1996, como cidadão preocupado e atento às denúncias de violação dos direitos humanos nas prisões, tenho a dizer o seguinte:

As prisões encontravam-se sobrelotadas: os presos eram forçados ao alojamento em comum, com 3 e 4 pessoas em cada cela, e em algumas camaratas, com capacidade para 7 pessoas –que aceitam, por várias razões, ao alojamento em comum-, algumas tinham 14 presos. E alguns presos dormiam com o colchão no chão por falta de camas.

Segundo o nº 1 do artº 18º do Decreto-Lei nº 265/79 de 1 de Agosto, “os reclusos são alojados em quartos de internamento individuais”. Ou seja, o direito a cela individual era violado.

Os pressupostos da prisão, é de que haja uma cela individual para cada preso. Por conseguinte, nas celas individuais que continham 4 presos, três não tinham cela; e nas celas individuais que continham 3 presos, dois não tinham cela. Havia, sim, uns catres amontoados onde os presos se encontravam à força armazenados.

Os presos eram forçados ao alojamento em comum, com a agravante de maioritariamente serem preventivos e de estarem submetidos à incubação de um autêntico viveiro de germes, devido a pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas (hepatite A, hepatite B, hepatite C, sida e tuberculose multiresistente) e, por consequência disso, com a vida sujeita ao risco elevadissímo de contágio mortal, originando a violência desse criminoso congestionamento, em exíguas celas, explosiva tensão.

O forçado alojamento em comum constituia um atentado à dignidade inerente à pessoa humana.

Nas exíguas celas nem sequer havia espaço para estar três pessoas sentadas ao mesmo tempo à mesa, sendo os presos obrigados a comer em cima das camas; e, enquanto um caminhava na cela, dois tinham que ficar sentados ou deitados por falta de espaço.

A forçada promiscuidade e falta de respeito à intimidade resultante desta situação de forçado alojamento em comum, provocava tensão, hostilidade, conflitos e enorme degradação.

A falta de privacidade originava graves danos a nível da saúde física e mental e por consequência dessa incomensurável degradante situação não se conseguia ler, pensar, reflectir e descansar, constituindo um “trato” sobremaneira degradante e humilhante, para além de um atentado à vida de cada prisioneiro.



O atentado que este viveiro de doenças infecto-contagiosas constituía à saúde de cada preso, é altamente impressionante e profundamente assustador.

O perigo de vida em que os presos não doentes se encontravam devido à exposição forçada –com o alojamento em comum- com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas.

O alarme social provocado pelo perigo de vida em que os presos se encontravam sujeitos: o medo que os presos não doentes e seus familiares e amigos sofriam com fundamentado receio de ficarem contagiados por alguma doença infecto-contagiosa; o medo da morte para breve que os presos portadores com doenças infecto-contagiosas, sobretudo os que se encontravam em fase terminal, e seus familiares e amigos, sofriam.

O elevado grau de ansiedade em que os presos eram obrigados a viver, consequência das mega-desumanas condições em que se encontravam submetidos.

O direito à devida assistência clínica, médica e medicamentosa era violado.

O deficiente serviço clínico, atendimento, assistência médica e medicamentosa, pautava-se por um total desrespeito por elementares preocupações médicas, designadamente, no que concerne aos indivíduos portadores de doenças infecto-contagiosas.



O direito à higiéne era violado.

As pragas de baratas circulavam por cima do sangue saído das seringas dos toxicodependentes e por cima dos alimentos fornecidos aos presos pelos seus familiares e amigos.

O direito à alimentação condigna, era violado.

A alimentação era pouco variada, pouco nutritiva, insuficiente e a maioria das vezes deteriorada.

O direito à identidade pessoal, era violado. Eramos tratados por tu e por número, como se de gado se tratasse.

As rusgas às celas e camaratas sem a presença dos presos e com o total desrespeito pelos objectos pessoais destes, era prática habitual. Os guardas deixavam as mantas, os lençóis e os objectos pessoais dos presos espalhados

pelo chão da cela, ficando, por vezes, os objectos pessoais dos presos destruídos, como sejam as cartas e fotos familiares. (Violação do nº 7 do artº 116º do decreto-Lei nº 265/79 de 1 de Agosto).

Os espancamentos infligidos pelos guardas prisionais, com a conivência da chefia de guardas, sobre os presos, era prática regular.

Os castigos arbitrários em cela disciplinar e em cela de “habitação”, era prática rotineira.

Os presos encontravam-se expostos à arbitrariedade dos esbirros.

O direito de os presos trabalhadores receber um salário, conforme estipula a reforma prisional, era violado. O que recebiam nem dava para um maço de cigarros.

As arbitrárias proibições de visitas, inclusive de familiares, e restrições para a entrada das mesmas, sem quaisquer fundamentos face à lei da reforma prisional, era prática normalizada.

O funcionamento das entradas das visitas, era prepotente e vexatório, com a agravante das sistemáticas humilhações às pessoas de sexo feminino.

As automutilações, com corte de veias, ingestão de pilhas, de lâminas de barbear e de cabos de colher, resultante de um sistema altamente repressivo e deprimente, imposto pela Direcção da cadeia, eram regulares.

Alguns presos castigados e outros não castigados, desesperados, ateavam fogo às “suas” próprias celas devido ao inferno a que se encontravam submetidos.

A indução ao suicídio, era uma constante.

Os presos, feridos profundamente no íntimo,”viviam” na incerteza, em ansiedade, em atroz agonia, no desespero, em stress permanente, com os nervos à flor da pele; uns, profundamente deprimidos, outros, sempre em alerta, e com um pleno sentimento de indignação.

Eles -os responsáveis, as autoridades- violavam as suas próprias regras. A ordem e o “normal” funcionamento do Estabelecimento Prisional de Caxias vinha sendo violado pelos responsáveis do mesmo, com a conivência do governo, da Procuradoria Geral da República e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Enfim, os mais elementares direitos consignados na Constituição da República e na Reforma Pris0

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